A bioética é essencial porque atua como um guia para garantir que o progresso científico e médico respeite a dignidade humana, proteja os direitos individuais, promova a justiça social e enfrente os desafios morais e éticos das novas tecnologias de maneira responsável. Ela nos ajuda a navegar em um mundo em constante mudança, mantendo o foco no que é eticamente correto e socialmente justo.
A bioética oferece um quadro para tomar decisões éticas em situações complexas que envolvem a saúde e a vida humana. Em um campo onde as escolhas podem ter consequências profundas, como na medicina, a bioética ajuda a garantir que as decisões sejam tomadas com respeito à dignidade humana, aos direitos dos pacientes e à justiça. Questões como o consentimento informado, a alocação de recursos médicos escassos, e o final de vida são orientadas pelos princípios bioéticos.
A bioética desempenha um papel crucial na proteção dos direitos humanos, especialmente em contextos onde as pessoas são mais vulneráveis, como pacientes em estado crítico, pessoas com deficiências, e populações marginalizadas. Ao promover princípios como autonomia, beneficência, não maleficência e justiça, a bioética assegura que as práticas médicas e científicas respeitem e promovam a dignidade e os direitos de todas as pessoas.
Com o avanço das biotecnologias, como a engenharia genética, a reprodução assistida, e a inteligência artificial, surgem novas questões éticas que precisam ser avaliadas. A bioética oferece um espaço para refletir sobre as implicações morais dessas tecnologias, questionando não apenas o que é possível, mas o que é moralmente aceitável e desejável. Isso é essencial para evitar abusos e para promover o desenvolvimento de tecnologias que beneficiem a humanidade de maneira ética e responsável.
A bioética é um campo inerentemente interdisciplinar, envolvendo profissionais de diversas áreas, como medicina, filosofia, direito, teologia, ciências sociais entre outras. Isso promove um diálogo rico e abrangente, permitindo que questões éticas complexas sejam abordadas de múltiplas perspectivas, resultando em decisões mais equilibradas e informadas.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1 – Escopo a) A Declaração trata das questões éticas relacionadas à medicina, às
ciências da vida e às tecnologias associadas quando aplicadas aos seres
humanos, levando em conta suas dimensões sociais, legais e ambientais. b) A presente Declaração é dirigida aos Estados. Quando apropriado e
pertinente, ela também oferece orientação para decisões ou práticas de
indivíduos, grupos, comunidades, instituições e empresas públicas e
privadas.
Artigo 2 – Objetivos Os objetivos desta Declaração são:
(i)prover uma estrutura universal de princípios e procedimentos
para orientar os Estados na formulação de sua legislação,
políticas ou outros instrumentos no campo da bioética; (ii) orientar as ações de indivíduos, grupos, comunidades,
instituições e empresas públicas e privadas; (iii) promover o respeito pela dignidade humana e proteger os direitos
humanos, assegurando o respeito pela vida dos seres humanos e
pelas liberdades fundamentais, de forma consistente com a
legislação internacional de direitos humanos; (iv) reconhecer a importância da liberdade da pesquisa científica e os
benefícios resultantes dos desenvolvimentos científicos e
tecnológicos, evidenciando, ao mesmo tempo, a necessidade de
que tais pesquisas e desenvolvimentos ocorram conforme os
princípios éticos dispostos nesta Declaração e respeitem a
dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades
fundamentais; (v) promover o diálogo multidisciplinar e pluralístico sobre questões
bioéticas entre todos os interessados e na sociedade como um
todo;
(vi) promover o acesso eqüitativo aos desenvolvimentos médicos,
científicos e tecnológicos, assim como a maior difusão possível e
o rápido compartilhamento de conhecimento relativo a tais
desenvolvimentos e a participação nos benefícios, com particular
atenção às necessidades de países em desenvolvimento;
(vii) salvaguardar e promover os interesses das gerações presentes e
futuras; e
(viii) ressaltar a importância da biodiversidade e sua conservação
como uma preocupação comum da humanidade.
PRINCÍPIOS
Conforme a presente Declaração, nas decisões tomadas ou práticas desenvolvidas
por aqueles a quem ela é dirigida, devem ser respeitados os princípios a seguir.
Artigo 3 – Dignidade Humana e Direitos Humanos a) A dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais
devem ser respeitados em sua totalidade. b) Os interesses e o bem-estar do indivíduo devem ter prioridade sobre o
interesse exclusivo da ciência ou da sociedade.
Artigo 4 – Benefício e Dano Os benefícios diretos e indiretos a pacientes, sujeitos de pesquisa e outros
indivíduos afetados devem ser maximizados e qualquer dano possível a tais
indivíduos deve ser minimizado, quando se trate da aplicação e do avanço do
conhecimento científico, das práticas médicas e tecnologias associadas.
Artigo 5 – Autonomia e Responsabilidade Individual
Deve ser respeitada a autonomia dos indivíduos para tomar decisões, quando
possam ser responsáveis por essas decisões e respeitem a autonomia dos demais.
Devem ser tomadas medidas especiais para proteger direitos e interesses dos
indivíduos não capazes de exercer autonomia.
Artigo 6 – Consentimento a) Qualquer intervenção médica preventiva, diagnóstica e terapêutica só deve
ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido do indivíduo
envolvido, baseado em informação adequada. O consentimento deve,
quando apropriado, ser manifesto e poder ser retirado pelo indivíduo
envolvido a qualquer momento e por qualquer razão, sem acarretar
desvantagem ou preconceito. b) A pesquisa científica só deve ser realizada com o prévio, livre, expresso e
esclarecido consentimento do indivíduo envolvido. A informação deve ser
adequada, fornecida de uma forma compreensível e incluir os
procedimentos para a retirada do consentimento. O consentimento pode
ser retirado pelo indivíduo envolvido a qualquer hora e por qualquer razão,
sem acarretar qualquer desvantagem ou preconceito. Exceções a este
princípio somente devem ocorrer quando em conformidade com os padrões
éticos e legais adotados pelos Estados, consistentes com as provisões da
presente Declaração, particularmente com o Artigo 27 e com os direitos
humanos. c) Em casos específicos de pesquisas desenvolvidas em um grupo de
indivíduos ou comunidade, um consentimento adicional dos
representantes legais do grupo ou comunidade envolvida pode ser
buscado. Em nenhum caso, o consentimento coletivo da comunidade ou o
consentimento de um líder da comunidade ou outra autoridade deve
substituir o consentimento informado individual.
Artigo 7 – Indivíduos sem a Capacidade para Consentir Em conformidade com a legislação, proteção especial deve ser dada a indivíduos
sem a capacidade para fornecer consentimento: a) a autorização para pesquisa e prática médica deve ser obtida no melhor
interesse do indivíduo envolvido e de acordo com a legislação nacional. Não
obstante, o indivíduo afetado deve ser envolvido, na medida do possível,
tanto no processo de decisão sobre consentimento assim como sua
retirada; b) a pesquisa só deve ser realizada para o benefício direto à saúde do
indivíduo envolvido, estando sujeita à autorização e às condições de
proteção prescritas pela legislação e caso não haja nenhuma alternativa de
pesquisa de eficácia comparável que possa incluir sujeitos de pesquisa
com capacidade para fornecer consentimento. Pesquisas sem potencial
benefício direto à saúde só devem ser realizadas excepcionalmente, com a
maior restrição, expondo o indivíduo apenas a risco e desconforto mínimos
e quando se espera que a pesquisa contribua com o benefício à saúde de
outros indivíduos na mesma categoria, sendo sujeitas às condições
prescritas por lei e compatíveis com a proteção dos direitos humanos do
indivíduo. A recusa de tais indivíduos em participar de pesquisas deve ser
respeitada.
Artigo 8 – Respeito pela Vulnerabilidade Humana e pela Integridade
Individual A vulnerabilidade humana deve ser levada em consideração na aplicação e no
avanço do conhecimento científico, das práticas médicas e de tecnologias
associadas. Indivíduos e grupos de vulnerabilidade específica devem ser
protegidos e a integridade individual de cada um deve ser respeitada.
Artigo 9 – Privacidade e Confidencialidade A privacidade dos indivíduos envolvidos e a confidencialidade de suas
informações devem ser respeitadas. Com esforço máximo possível de proteção,
tais informações não devem ser usadas ou reveladas para outros propósitos que
não aqueles para os quais foram coletadas ou consentidas, em consonância com
o direito internacional, em particular com a legislação internacional sobre direitos
humanos.
Artigo 10 – Igualdade, Justiça e Eqüidade A igualdade fundamental entre todos os seres humanos em termos de dignidade e
de direitos deve ser respeitada de modo que todos sejam tratados de forma justa e
eqüitativa.
Artigo 11 – Não-Discriminação e Não-Estigmatização
Nenhum indivíduo ou grupo deve ser discriminado ou estigmatizado por qualquer
razão, o que constitui violação à dignidade humana, aos direitos humanos e
liberdades fundamentais.
Artigo 12 – Respeito pela Diversidade Cultural e pelo Pluralismo
A importância da diversidade cultural e do pluralismo deve receber a devida
consideração. Todavia, tais considerações não devem ser invocadas para violar a
dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais nem os
princípios dispostos nesta Declaração, ou para limitar seu escopo.
Artigo 13 – Solidariedade e Cooperação
A solidariedade entre os seres humanos e cooperação internacional para este fim
devem ser estimuladas.
Artigo 14 – Responsabilidade Social e Saúde a) A promoção da saúde e do desenvolvimento social para a sua população é
objetivo central dos governos, partilhado por todos os setores da sociedade. b) Considerando que usufruir o mais alto padrão de saúde atingível é um dos
direitos fundamentais de todo ser humano, sem distinção de raça, religião,
convicção política, condição econômica ou social, o progresso da ciência e
da tecnologia deve ampliar: (i) o acesso a cuidados de saúde de qualidade e a medicamentos
essenciais, incluindo especialmente aqueles para a saúde de
mulheres e crianças, uma vez que a saúde é essencial à vida em si e
deve ser considerada como um bem social e humano; (ii) o acesso a nutrição adequada e água de boa qualidade; (iii) a melhoria das condições de vida e do meio ambiente; (iv) a eliminação da marginalização e da exclusão de indivíduos por
qualquer que seja o motivo; e (v) a redução da pobreza e do analfabetismo.
Artigo 15 – Compartilhamento de Benefícios a) Os benefícios resultantes de qualquer pesquisa científica e suas aplicações
devem ser compartilhados com a sociedade como um todo e, no âmbito da
comunidade internacional, em especial com países em desenvolvimento.
Para dar efeito a esse princípio, os benefícios podem assumir quaisquer
das seguintes formas; (i) ajuda especial e sustentável e reconhecimento aos indivíduos e
grupos que tenham participado de uma pesquisa; (ii) acesso a cuidados de saúde de qualidade; (iii) oferta de novas modalidades diagnósticas e terapêuticas ou de
produtos resultantes da pesquisa; (iv) apoio a serviços de saúde; (v) acesso ao conhecimento científico e tecnológico;
(vi) facilidades para geração de capacidade em pesquisa; e (vii) outras formas de benefício coerentes com os princípios dispostos na
presente Declaração. b) Os benefícios não devem constituir indução inadequada para estimular a
participação em pesquisa.
Artigo 16 – Proteção das Gerações Futuras O impacto das ciências da vida sobre gerações futuras, incluindo sobre sua
constituição genética, deve ser devidamente considerado.
Artigo 17 – Proteção do Meio Ambiente, da Biosfera e da Biodiversidade Devida atenção deve ser dada à inter-relação de seres humanos com outras
formas de vida, à importância do acesso e utilização adequada de recursos
biológicos e genéticos, ao respeito pelo conhecimento tradicional e ao papel dos
seres humanos na proteção do meio ambiente, da biosfera e da biodiversidade.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
Artigo 18 – Tomada de Decisão e o Tratamento de Questões Bioéticas a) Devem ser promovidos o profissionalismo, a honestidade, a integridade e a
transparência na tomada de decisões, em particular na explicitação de
todos os conflitos de interesse e no devido compartilhamento do
conhecimento. Todo esforço deve ser feito para a utilização do melhor
conhecimento científico e metodologia disponíveis no tratamento e
constante revisão das questões bioéticas. b) Os indivíduos e profissionais envolvidos e a sociedade como um todo
devem estar incluídos regularmente num processo comum de diálogo. c) Deve-se promover oportunidades para o debate público pluralista,
buscando-se a manifestação de todas as opiniões relevantes.
Artigo 19 – Comitês de Ética Comitês de ética independentes, multidisciplinares e pluralistas devem ser
instituídos, mantidos e apoiados em nível adequado com o fim de: (i) avaliar questões éticas, legais, científicas e sociais relevantes
relacionadas a projetos de pesquisa envolvendo seres humanos; (ii) prestar aconselhamento sobre problemas éticos em situações
clínicas; (iii) avaliar os desenvolvimentos científicos e tecnológicos, formular
recomendações e contribuir para a elaboração de diretrizes sobre
temas inseridos no âmbito da presente Declaração; e (iv) promover o debate, a educação, a conscientização do público e o
engajamento com a bioética.
Artigo 20 – Avaliação e Gerenciamento de Riscos Deve-se promover a avaliação e o gerenciamento adequado de riscos relacionados
à medicina, às ciências da vida e às tecnologias associadas.
Artigo 21 – Práticas Transnacionais a) Os Estados, as instituições públicas e privadas, e os profissionais
associados a atividades transnacionais devem empreender esforços para
assegurar que qualquer atividade no escopo da presente Declaração que
seja desenvolvida, financiada ou conduzida de algum modo, no todo ou em
parte, em diferentes Estados, seja coerente com os princípios da presente
Declaração. b) Quando a pesquisa for empreendida ou conduzida em um ou mais
Estados [Estado(s) hospedeiro(s)] e financiada por fonte de outro
Estado, tal pesquisa deve ser objeto de um nível adequado de revisão
ética no(s) Estado(s) hospedeiro(s) e no Estado no qual o financiador
está localizado. Esta revisão deve ser baseada em padrões éticos e legais
consistentes com os princípios estabelecidos na presente Declaração. c) Pesquisa transnacional em saúde deve responder às necessidades dos
países hospedeiros e deve ser reconhecida sua importância na
contribuição para a redução de problemas de saúde globais urgentes. d) Na negociação de acordos para pesquisa, devem ser estabelecidos os
termos da colaboração e a concordância sobre os benefícios da pesquisa
com igual participação de todas as partes na negociação. e) Os Estados devem tomar medidas adequadas, em níveis nacional e
internacional, para combater o bioterrorismo e o tráfico ilícito de
órgãos, tecidos, amostras, recursos genéticos e materiais genéticos.
PROMOÇÃO DA DECLARAÇÃO
Artigo 22 – Papel dos Estados a) Os Estados devem tomar todas as medidas adequadas de caráter
legislativo, administrativo ou de qualquer outra natureza, de modo a
implementar os princípios estabelecidos na presente Declaração e em
conformidade com o direito internacional e com os direitos humanos.
Tais medidas devem ser apoiadas por ações nas esferas da educação,
formação e informação ao público. b) Os Estados devem estimular o estabelecimento de comitês de ética
independentes, multidisciplinares e pluralistas, conforme o disposto no
Artigo 19.
Artigo 23 – Informação, Formação e Educação em Bioética a) De modo a promover os princípios estabelecidos na presente Declaração
e alcançar uma melhor compreensão das implicações éticas dos
avanços científicos e tecnológicos, em especial para os jovens, os
Estados devem envidar esforços para promover a formação e educação
em bioética em todos os níveis, bem como estimular programas de
disseminação de informação e conhecimento sobre bioética. b) Os Estados devem estimular a participação de organizações
intergovernamentais, internacionais e regionais e de organizações nãogovernamentais internacionais, regionais e nacionais neste esforço.
Artigo 24 – Cooperação Internacional a) Os Estados devem promover a disseminação internacional da
informação científica e estimular a livre circulação e o
compartilhamento do conhecimento científico e tecnológico. b) Ao abrigo da cooperação internacional, os Estados devem promover a
cooperação cultural e científica e estabelecer acordos bilaterais e
multilaterais que possibilitem aos países em desenvolvimento construir
capacidade de participação na geração e compartilhamento do
conhecimento científico, do know-how relacionado e dos benefícios
decorrentes. c) Os Estados devem respeitar e promover a solidariedade entre Estados,
bem como entre indivíduos, famílias, grupos e comunidades, com
atenção especial para aqueles tornados vulneráveis por doença ou
incapacidade ou por outras condições individuais, sociais ou
ambientais e aqueles indivíduos com maior limitação de recursos.
Artigo 25 – Ação de Acompanhamento pela UNESCO a) A UNESCO promoverá e disseminará os princípios da presente
Declaração. Para tanto, a UNESCO buscará apoio e assistência do
Comitê Intergovernamental de Bioética (IGBC) e do Comitê
Internacional de Bioética (IBC). b) A UNESCO reafirmará seu compromisso em tratar de bioética e em
promover a colaboração entre o IGBC e o IBC.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Artigo 26 – Inter-relação e Complementaridade dos Princípios A presente Declaração deve ser considerada em sua totalidade e seus
princípios devem ser compreendidos como complementares e inter-relacionados. Cada princípio deve ser interpretado no contexto dos demais, de
forma pertinente e adequada a cada circunstância.
Artigo 27 – Limitações à Aplicação dos Princípios Se a aplicação dos princípios da presente Declaração tiver que ser limitada, tal
limitação deve ocorrer em conformidade com a legislação, incluindo a
legislação referente aos interesses de segurança pública para a investigação,
constatação e acusação por crimes, para a proteção da saúde pública ou para
a proteção dos direitos e liberdades de terceiros. Quaisquer dessas legislações
devem ser consistentes com a legislação internacional sobre direitos humanos.
Artigo 28 – Recusa a Atos Contrários aos Direitos Humanos, às Liberdades
Fundamentais e Dignidade Humana Nada nesta Declaração pode ser interpretado como podendo ser invocado por
qualquer Estado, grupo ou indivíduo, para justificar envolvimento em
qualquer atividade ou prática de atos contrários aos direitos humanos, às
liberdades fundamentais e à dignidade humana.
VOCÊ JÁ CONHECE A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS?